LEI Nº 6.496 - DE 7 DE DEZ 1977
Institui a "Anotação de Responsabilidade Técnica" na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e Agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional, e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).
Obs. Para a área de Segurança Eletrônica, é necessário a “Anotação de Responsabilidade Técnica” efetuada por um Engenheiro Elétrico (Eletrônico ou Telecomunicações). Este profissional, deve ser o Responsável técnico pela empresa, que deve ser Registrada no Conselho Regional de Engenharia (CREA). Qualquer serviço sem a participação efetiva do responsável técnico, estará irregular.
Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.
§ 1º- A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).
§ 2º- O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART "ad referendum" do Ministro do Trabalho.
Art. 3º- A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei nº5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 DEZ 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Presidente da República