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ÍNTEGRA DA DECISÃO DO CONFEA CONTRA PREGÃO EM OBRAS PÚBLICAS

 

Ref. SESSÃO : Plenária Ordinária nº 1.339

DECISÃO Nº : PL-0074/2007

PROCESSO Nº : CF-2602/2006

INTERESSADO : Confea


EMENTA:
Aprova Nota Técnica Informativa contrária à contratação pelo setor público de obras e

serviços de Engenharia, de Arquitetura e de Agronomia por pregão como modalidade de licitação.

 

D E C I S Ã O

O Plenário do Confea, reunido em Brasília de 28 de fevereiro a 2 de março de 2007, apreciando a Decisão do Conselho Diretor nº CD-028/2007, que aprova a proposta de posicionamento do Confea quanto à contratação de obras e serviços de Engenharia, de Arquitetura e de Agronomia pelo setor público por meio da modalidade de licitação denominada pregão, DECIDIU, por unanimidade, aprovar a Nota Técnica Informativa, anexa, contrária à contratação pelo setor público de obras e serviços de Engenharia, de Arquitetura e de Agronomia por pregão como modalidade de licitação. Presidiu a Sessão o Engenheiro Civil MARCOS TÚLIO DE MELO. Presentes os senhores Conselheiros Federais ADMAR BEZERRA ALVES, AINABIL MACHADO LOBO, ALINE FARIA SIQUEIRA, ANGELA CANABRAVA BUCHMANN, CLAUDIO PEREIRA CALHEIROS, FERNANDO JOSÉ DE MEDEIROS COSTA, FERNANDO LUIZ BECKMAN PEREIRA, IRACY VIEIRA SANTOS SILVANO, ISACARIAS CARLOS REBOUÇAS, JAQUES SHERIQUE, JOÃO DE DEUS COELHO CORREIA, JORGE LUIZ DA ROSA VARGAS, JOSÉ ELIESER DE OLIVEIRA JÚNIOR, LINO GILBERTO DA SILVA, OSNI SCHROEDER, PEDRO IDELANO DE ALENCAR FELÍCIO, PEDRO LOPES DE QUEIRÓS, RICARDO ANTONIO DE ARRUDA VEIGA, RODRIGO GUARACY SANTANA e VALMIR ANTUNES DA SILVA.

Cientifique-se e cumpra-se.

Brasília, 2 de março de 2007.

Eng. Civ. Marcos Túlio de Melo

Presidente

 

ASSUNTO : Contratação de obras e serviços de Engenharia, de Arquitetura e de Agronomia.

Utilização pelo setor público do pregão como modalidade de licitação. Contrário.

 

NOTA TÉCNICA INFORMATIVA

Com o fim de regulamentar o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, o

Congresso Nacional decretou e o presidente da república sancionou a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, cujo propósito estabelecer normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Destaca-se que estão subordinados ao regime da citada lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União,

Estados, Distrito Federal e Municípios.

Com o advento da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, instituiu-se a modalidade de licitação denominada pregão, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados todos

aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

Ao Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000, coube a aprovação do regulamento

para a modalidade de licitação denominada pregão para a aquisição de bens e serviços comuns. Cabe ressaltar que este diploma legal mediante o instituído no art. 5º, define que a modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de Engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da administração pública.

Já o Decreto nº 3.784, de 6 de abril de 2001, aprovou a inclusão de itens de bens de

consumo e de serviços comuns na classificação a que se refere o anexo II do Decreto nº 3.555, de 2000.

Ocorre que neste específico, e contrariando o estabelecido pelo citado art. 5º do Decreto n º 3.555, de 2000, denominaram-se como serviços comuns, por exemplo: (19) serviços de manutenção de bens imóveis, (27) serviços de telecomunicações de dados, (28) serviços de telecomunicações de imagem, (29) serviços de telecomunicações de voz.

Sobre o mesmo assunto, coube ao Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, regulamentar a modalidade de licitação denominada pregão eletrônico para a aquisição de bens e serviços comuns. Sobre o assunto em comento, estabeleceu formalmente o normativo, mediante o disposto no art. 6º, a não aplicação desta às contratações de obras de Engenharia, bem como às locações

imobiliárias e alienações em geral.

Importante se faz ressaltar que a Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, define expressamente em seu art. 7º que as atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e

do engenheiro-agrônomo, nas quais se incluem os serviços de engenharia, consistem em: a)

desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de

economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras,

estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e

agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação

técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária (... grifamos).

No mesmo sentido, e complementado a matéria, compete esclarecer que a Lei n° 6.496, de 7 de  dezembro de 1977, ao instituir a Anotação de Responsabilidade Técnica como instrumento de fiscalização da prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e de Agronomia, estabeleceu em seu art. 1º que todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de

quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à competente ART (... grifamos).

No âmbito deste Federal, foram consideradas diversas contribuições e estudos sobre os normativos supracitados, a exemplo da participação do Colégio de Presidentes do Sistema Confea/Crea, cuja motivação consiste em demonstrar a inviabilidade de utilizar o pregão como a modalidade de licitação competente para a contratação de serviços de Engenharia, por possibilitar a existência de iminentes riscos e conseqüente comprometimento da qualidade dos empreendimentos.

Instruem também o processo constituído e que trata do assunto, manifestações de diversas entidades de classe e sindicatos da área da construção civil, subsidiados por pareceres técnicos que abordam a impossibilidade da contratação de obras e serviços de Engenharia por meio da modalidade pregão, visto que estes serviços não podem ser confundidos com serviços comuns, pois sua execução por pessoas não habilitadas fatalmente colocará em risco a incolumidade pública.

Quanto ao mérito das propostas apresentadas, destaca-se a comum sugestão para que o Sistema Confea/Crea se posicione contrariamente ao entendimento que se faz vigente, consoante ao

disposto na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no Anexo II do Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000, e no Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, por possibilitarem que os serviços de Engenharia sejam contratados por meio de licitação na modalidade pregão, a partir do momento que estes sejam considerados serviços comuns.

Cabe ressaltar que doutrinariamente bem se posiciona o professor da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, Benedito Porto Neto, ao dispor

sobre a aplicação da Lei nº 10.520, de 2002, ao concluir que os serviços de Engenharia podem ser

contratados por pregão somente quando não haja pagamentos vinculados às etapas de sua execução e desde que o atendimento das especificações definidas em contrato possam ser aferidas por leigos na área, uma vez que esta modalidade foi instituída com o objetivo de agilizar o processo de contratação e ampliar a competição entre os interessados no contrato, assegurando à Administração Pública a possibilidade de rejeitar de imediato os bens e serviços em desacordo com as especificações definidas em contrato, antes de qualquer pagamento por eles.

Observou, porém, o Prof. Benedito Porto Neto que as propostas relativas a serviços

de cunho predominantemente intelectual, como os de Engenharia, que ainda não foram prestados não permitem aferição da maneira prevista na Lei nº 10.520, de 2002, uma vez que demandam necessária e criteriosa análise para a constatação de que atendem às exigências do edital, inclusive com margem de imprecisão. Neste sentido, acrescenta que a redução dos preços deste tipo de serviço, em função do processo licitatório na modalidade pregão, provoca a economia do tempo que a equipe técnica qualificada deverá despender para sua execução, fato que acarreta a diminuição da qualidade das alternativas ou soluções adotadas.

Constata-se assim que todo serviço de Engenharia possui certo grau de

complexidade que inviabiliza sua contratação por meio da licitação na modalidade pregão, segundo os critérios estabelecidos pela própria Lei nº 10.520, de 2002, uma vez que, genericamente, seus padrões de desempenho e qualidade não podem ser objetivamente definidos pelo edital e o resultado final não é passível de ser atestado por pessoas dotadas apenas de senso comum, sem a realização de investigações pormenorizadas.

Concomitantemente, é verificado que entre os serviços genericamente classificados como comuns no Anexo II do Decreto nº 3.555, de 2000, redigido em conformidade com o Decreto nº 3.784, de 6 de abril de 2001, estão arregimentados serviços de Engenharia que abarcam diversas modalidades profissionais, constituindo até mesmo atividades multiprofissionais de grande complexidade, como os serviços de gás liquefeito de petróleo, que podem envolver dimensionamento, avaliação e exploração de jazidas, além de sua industrialização; e os serviços de manutenção de bens imóveis, que podem se referir a edificações, estradas, pontes, barragens, envolvendo diferentes tipos de

instalações, entre outros.

Deste modo, infere-se que a caracterização do que seja um serviço comum de Engenharia é o ponto de divergência entre o posicionamento legal e o técnico, uma vez que a Lei nº 10.520, de 2002, ao utilizar o termo “comum”, sem, contudo, defini-lo tecnicamente, permitiu que serviços técnicos especializados das áreas da Engenharia, de Arquitetura e de Agronomia fossem comparados, para fins de contratação, a serviços de limpeza e de conservação de imóveis, por exemplo.

Considerações:

Considerando que o entendimento hoje vigente à luz do Direito Administrativo, fixado pelo disposto na Lei nº 10.520, de 2002, no Anexo II do Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000, e no Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, pressupõe que serviços de Engenharia podem ser contratados por meio de licitação na modalidade pregão, caso sejam considerados comuns;

Considerando que os serviços de Engenharia, genericamente classificados como comuns no Anexo II do Decreto nº 3.555, de 2000, arregimentam atividades de diversas modalidades profissionais, constituindo em alguns casos atividades multiprofissionais de grande complexidade; Considerando que, apesar do disposto na legislação federal em vigor, a natureza da licitação na modalidade pregão é incompatível com a dos serviços técnicos especializados prestados pelos profissionais da  Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia;

Considerando que, tecnicamente, não há distinção entre serviços comuns e não comuns no âmbito da Engenharia, da Arquitetura ou da Agronomia, haja vista que, independentemente de sua complexidade, exigem para sua execução o domínio de conhecimento técnico especializado de

cunho eminentemente intelectual;

Considerando que todo serviço de Engenharia, de Arquitetura e de Agronomia possui certo grau de complexidade, uma vez que, genericamente, seus padrões de desempenho e da qualidade não podem ser objetivamente definidos por edital e o resultado final não é passível de ser atestado por pessoas dotadas apenas de senso comum, sem a realização de investigações pormenorizadas; e

Considerando que a contratação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e de Agronomia por meio de pregão pode comprometer sua finalidade, assim como o interesse e a segurança pública, uma vez que a redução dos preços impõe ao prestador economia dos “insumos” empregados,

entre os quais o tempo da equipe técnica qualificada, ocasionando conseqüente diminuição da qualidade da solução proposta,

Conclui:

1. tecnicamente, não há diferenciação entre serviços comuns e não comuns no âmbito da Engenharia, da Arquitetura ou da Agronomia, haja vista que estes serviços possuem características próprias e envolvem circunstâncias específicas, variáveis segundo as peculiaridades do local em que serão executados, e

2. o Confea propõe que sejam revogados os dispositivos contidos em decretos que, contrariando leis, permitem o entendimento de que existam serviços comuns nas áreas da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia e que os poderes públicos constituídos promovam amplo debate acerca

da questão junto à sociedade, visando à alteração da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº

10.520, de 2002, e dos Decretos nos 3.555, de 2000; 3.784, de 2001; e 5.450, de 2005, de forma a

instituir impedimento legal à licitação na modalidade pregão para a contratação de quaisquer serviços de Engenharia, de Arquitetura ou de Agronomia.

Em atendimento ao estabelecido no art. 2º, inciso IV, do Regimento do Confea, aprovado pela Resolução nº 1.015, de 30 de junho de 2006, DIVULGUE-SE a NOTA TÉCNICA INFORMATIVA - NTI.

Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2007.

Nota Técnica Informativa - NTI aprovada na Sessão Plenária nº 1339.

Decisão PL-0074/2007.

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